Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.777, DE 4 DE JULHO DE 2022.

Nº 9777/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.777, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 3066-A, de 2017.

LEI Nº 9.777, DE 4 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE LED EM TODOS OS PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Autoriza o uso de lâmpadas de LED em todos os programas de produção ou reformas de moradias de interesse social do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.