Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.773, DE 4 DE JULHO DE 2022.

Nº 9773/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.773, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5043-A, de 2021.

LEI Nº 9.773, DE 4 DE JULHO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 8.987, DE 25 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DA COMPRA DIRETA DE ALIMENTOS COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
O Art. 7º da Lei nº 8.987, de 25 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei poderão ser custeadas com:

Ivalores provenientes de superávits financeiros do orçamento;
IIrecursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;
IIIvalores provenientes de Fundos Estaduais;
IVacordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros;
Vrecursos oriundos do Programa de Investimento Pacto – RJ;
VIoutras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo. (NR)”
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.