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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.768, DE 4 DE JULHO DE 2022.

Nº 9768/2022

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.768, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5483, de 2022.

LEI Nº 9.768, DE 4 DE JULHO DE 2022.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTEGRAR PARA FINS DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DAS CARREIRAS DA SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a integrar para fins de cálculo de Adicional por Tempo de Serviço devida aos Policiais Civis, Policiais Penais e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase) do Estado, servidores das áreas de Educação, Ciência e Tecnologia, Saúde e Meio Ambiente, ativos ou inativos e aos pensionistas, o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo únicoNa hipótese de aquisição de direito a novo percentual de Adicional por Tempo de Serviço, com base na contagem do período aquisitivo citado no caput, os servidores do Estado mencionados no caput do art. 1o desta Lei, ativos ou inativos, e os pensionistas, somente perceberão o novo percentual a contar de 01 de janeiro de 2022, sem gerar direitos a pagamentos retroativos desde a data de direito até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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