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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.765, DE 4 DE JULHO DE 2022.

Nº 9765/2022

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.765, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5459, de 2022.

LEI Nº 9.765, DE 4 DE JULHO DE 2022.

FICA AUTORIZADA A CRIAÇÃO DA SUBSECRETARIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DE CALAMIDADES E DESASTRES NATURAIS NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais, vinculada à secretaria responsável pela política pública de defesa civil.
Art. 2.
A Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais, fica responsável por estimar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cenários de risco máximo, de forma específica, atuando de forma incisiva no seu combate e promovendo ações para a sua minoração.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, entende-se por calamidade um conjunto de circunstâncias anormais, decorrentes de eventos danosos, que comprometem a capacidade de resposta do poder público, podendo implicar em restrições à circulação dos indivíduos e à atividade econômica, como quando ocorrem desastres naturais, que são oriundos de fenômenos da natureza, sem causa ou controle humano, provocando impactos ambientais, danos a propriedades e grande número de vítimas.
Art. 3.
Caberá Subsecretaria Estadual de Prevenção de Calamidades e Desastres Naturais as seguintes ações:
I analisar exclusivamente a ocorrência de possíveis tragédias;
II promover a especificação e levantamento dos preços para a compra de equipamento Especial para o exercício das atividades previstas nessa Lei;
III promover a compra de equipamento de proteção individual – EPI – para o exercício das atividades previstas nessa Lei;
IV ministrar treinamento específico aos servidores que serão nela alocados;
V elaborar relatórios de contingências e riscos a curto, médio e longo prazo;
VI estabelecer protocolos de quaisquer naturezas, que envolvam as calamidades ou os desastres naturais;
VII atuar em conjunto com outras Secretarias, sempre que necessário.
§ 1ºA compra de equipamentos a que se refere o inciso II deverá ser feita pelo valor de mercado, sob pena de punição do responsável e/ou responsáveis, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 2ºA falta de planejamento e execução dos projetos de prevenção prevista no inciso I poderá acarretar a punição, no âmbito das sanções previstas por improbidade administrativa, do responsável e/ou responsáveis, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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