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 LEI Nº 9753, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Nº 9753/2022

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LEI Nº 9753, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

OBRIGA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REPARAR OS FAMILIARES DAS VÍTIMAS DA DENOMINADA CHACINA DE ACARI.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Será concedida reparação financeira aos familiares das onze vítimas da denominada Chacina de Acari.
§ 1ºA reparação financeira de que trata o caput deste artigo será concedida em valor único a título de reparação material e moral e levará em consideração:
I a idade das vítimas na data do desaparecimento;
II a expectativa de vida dos desaparecidos;
III o quantum necessário à reparação.
§ 2ºEntende-se por familiares das vítimas da chacina os genitores dos desaparecidos, ou, em sendo comprovada a guarda, tutela ou curatela por outro parente consanguíneo.
§ 3ºNas hipóteses de falecimento dos beneficiários de que trata o parágrafo anterior, o direito à indenização será transmitido aos parentes em até segundo grau colateral.
§ 4ºEm havendo mais de um beneficiário da reparação de que trata a presente lei, o valor total a ser apurado conforme os critérios do §1º deste artigo, será dividido em parcelas iguais entre os mesmos.
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo obrigado a construir, na favela de Acari, em local de destaque, memorial às vítimas da Chacina, a título de reparação imaterial.
Parágrafo únicoSerá realizado evento público de apresentação e inauguração do memorial com a presença dos familiares.
Art. 3.
O Poder Executivo empenhará os esforços necessários para o reconhecimento legal das mortes das vítimas da chacina, bem como a emissão dos documentos correlatos.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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