Será concedida reparação financeira aos familiares das onze vítimas da denominada Chacina de Acari.§ 1ºA reparação financeira de que trata o caput deste artigo será concedida em valor único a título de reparação material e moral e levará em consideração:
I a idade das vítimas na data do desaparecimento;
II a expectativa de vida dos desaparecidos;
III o quantum necessário à reparação.
§ 2ºEntende-se por familiares das vítimas da chacina os genitores dos desaparecidos, ou, em sendo comprovada a guarda, tutela ou curatela por outro parente consanguíneo.
§ 3ºNas hipóteses de falecimento dos beneficiários de que trata o parágrafo anterior, o direito à indenização será transmitido aos parentes em até segundo grau colateral.
§ 4ºEm havendo mais de um beneficiário da reparação de que trata a presente lei, o valor total a ser apurado conforme os critérios do §1º deste artigo, será dividido em parcelas iguais entre os mesmos.