O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 225 de 27 de outubro de 2025).§ 1ºApós o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, desde que a parcela não exceda o limite de valor estabelecido no parágrafo 3º deste artigo, sob pena de indeferimento do pedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 225 de 27 de outubro de 2025).
§ 2ºA parcela não poderá ser inferior a:
I para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 100 (cem) UFIR-RJ;
II para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 500 (quinhentos) UFIR-RJ;
III para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ.
§ 3ºA parcela não poderá ser superior ao equivalente em reais a 25 milhões de UFIRSRJ.
§ 4ºSe restarem débitos não liquidados no momento do pagamento da última parcela oriunda do parcelamento de que trata esta Lei, o devedor deverá quitar todo e qualquer saldo remanescente da dívida.
§ 5ºOs devedores que tiverem aderido originalmente ao parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses poderão migrar para a modalidade de até 120 (cento e vinte) meses, fazendo-se os devidos ajustes quanto à divisão aritmética do saldo devedor, no caso da modalidade prevista no artigo 6º, ou ao escalonamento do percentual de faturamento, no caso da modalidade previsto no artigo 7º. (Incluído pela Lei Complementar nº 225 de 27 de outubro de 2025).