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Rio de Janeiro

 LEI Nº 9722, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Nº 9722/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Recuperação do Setor Comercial e dos Imóveis Comerciais localizados no Centro da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO Programa de que trata o caput consistirá na adoção de medidas públicas consistentes na manutenção, viabilidade e instalação de novos estabelecimentos comerciais na região formada pelo polígono identificado no Anexo I desta Lei.

LEI Nº 9722, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DO SETOR COMERCIAL E DOS IMÓVEIS COMERCIAIS DO CENTRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios e parcerias junto ao Poder Executivo Municipal para a adoção de medidas públicas voltadas à recuperação e estímulo do Setor comercial e dos estabelecimentos localizados no Centro da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoAs medidas públicas de que trata o caput deste artigo são, respeitadas as esferas de competência de cada ente federativo:
I a redução de alíquota de tributos estaduais e municipais por período de tempo específico e suficiente para a recuperação financeira e econômica do setor;
II o financiamento de dívidas públicas dos estabelecimentos localizados no polígono disposto no Anexo I desta Lei;
III a concessão de crédito a juros baixos e com financiamento público, condicionada à manutenção dos postos formais de trabalho;
IV a redução e/ou isenção dos tributos incidentes sobre as tarifas de serviços públicos concedidos.
Art. 3.
Fica criado o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Rio de Janeiro a ser concedido e afixado em estabelecimentos comerciais situados no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro e que estejam em atividade há pelo menos 40 anos.
Parágrafo únicoPara efeito de comprovação da localização e do tempo de atividade do estabelecimento comercial, serão considerados a Data de Concessão da Inscrição e o Endereço do Estabelecimento, ambos identificados no documento Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, obtido do cadastro de contribuintes de ICMS mantido pela Secretaria de Fazenda.
Art. 4.
O Poder Executivo deverá elaborar plano específico destinado à área abrangida pelo Anexo I desta Lei, para efeito de concessão de benefícios fiscais com vistas a fomentar a recuperação econômica do comércio local e a geração de empregos.
§ 1ºO Plano específico de que trata o caput deverá analisar o impacto financeiro-orçamentário e as possibilidades para a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de comercialização de mercadorias, somado a este o percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, sobre o valor da operação, com efeito até 31/12/2032.
§ 2ºA concessão dos benefícios fiscais de ICMS previstos no Plano de que trata o parágrafo anterior está condicionada a realização de convênio junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 3ºO Poder Executivo procederá junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no sentido de tomar as providências necessárias para a efetiva celebração de convênio visando os benefícios.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Fazenda poderá divulgar, em meio eletrônico, o resultado do impacto financeiro da concessão dos benefícios fiscais previstos nesta lei.
§ 5ºFica o Poder Executivo autorizado a utilizar como paradigma os benefícios previstos no Decreto nº 47.834 de 18 de novembro de 2021 do Estado do Rio de Janeiro, na forma da cláusula décima segunda do Convênio CONFAZ 190/2017, caso seja possível aplicar, aos estabelecimentos comerciais na região abrangida por essa Lei com a atividade empresarial principal constante da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar dívidas de Inscrições Estaduais suspensas no âmbito do Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir uma linha de crédito emergencial por meio da Agência de Fomento – AgeRio – aos estabelecimentos comerciais com Inscrição Estadual cujo endereço esteja situado no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA linha de crédito que se refere o caput poderá estar limitada em até 10% do faturamento anual das microempresas.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

ANEXO I

Delimitação do Polígono do Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro

O Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro é limitado pela área da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro -OUC, conhecida como Porto Maravilha, dada pela Lei Complementar n° 101, de 23 de novembro de 2009 do município do Rio de Janeiro, acrescida do polígono formado a partir do entroncamento da Rua Leandro Martins com a Rua Acre, incluída até a Praça Mauá, seguindo por toda a extensão da Orla Prefeito Luiz Paulo Conde até a Praça Quinze de Novembro, seguindo na direção Leste até a Avenida Alfred Agache, incluído até a Avenida General Justo, seguindo até a Praça Senador Salgado Filho, seguindo na direção oeste até a Avenida Beira Mar, incluída até a Avenida Rio Branco, incluída até a Avenida Augusto Severo, incluída até o entroncamento da Rua da Lapa com a Rua da Glória, incluída até a Rua Conde de Lages, incluída até a Rua Joaquim Silva, incluída até a Rua Evaristo da Veiga, incluída até a Rua do Riachuelo, incluída até a Rua Monte Alegre, incluída até a Rua Cardeal Dom Sebastião Leme, incluída até a Rua Costa Barros, incluída até a Rua Riachuelo, incluída até a Rua Frei Caneca, incluída até a Avenida Trinta e Um de Março, excluído até o Ramal Principal da RFFSA, pelo leito deste até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua Barão de São Félix, incluída até a Rua Camerino, incluída até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua da Conceição, incluída até a Rua Julia Lopes de Almeida, incluída até a Rua dos Andradas, incluída desde o seu final até a Rua Leandro Martins, incluída até a Rua Acre, ponto de partida.

ANEXO II

Códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) alcançados por esta Lei

CNAEDESCRIÇÃO

2722802Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

2731700Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2790299Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

4321500Instalação e manutenção elétrica

4530701Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530703Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4711301Comércio varejista de mercadorias em geral

4711302Comércio varejista de mercadorias em geral

4712100Comércio varejista de mercadorias em geral

4721102Padaria e confeitaria com predominância de revenda

4721103Comércio varejista de laticínios e frios

4721104Comércio varejista de doces

4722901Comércio varejista de carnes-açougues

4722902Peixaria

4723700Comércio varejista de bebidas

4724500Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

4729601Tabacaria

4729699Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

4741500Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4742300Comércio varejista de material elétrico

4743100Comércio varejista de vidros

4744001Comércio varejista de ferragens e ferramentas

4744002Comércio varejista de madeira e artefatos

4744003Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744004Comércio varejista de cal

4744005Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4744006Comércio varejista de pedras para revestimento

4744099Comércio varejista de materiais de construção em geral

4751201Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4751202Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

4752100Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

4753900Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754701Comércio varejista de móveis

4754702Comércio varejista de artigos de colchoaria

4754703Comércio varejista de artigos de iluminação

4755501Comércio varejista de tecidos

4755502Comercio varejista de artigos de armarinho

4755503Comercio varejista de artigos de cama

4756300Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

4757100Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico

4759801Comércio varejista de artigos de tapeçaria

4759899Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

4759899Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

4761001Comércio varejista de livros

4761002Comércio varejista de jornais e revistas

4761003Comércio varejista de artigos de papelaria

4762800Comércio varejista de discos

4763601Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

4763602Comércio varejista de artigos esportivos

4763603Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

4763604Comércio varejista de artigos de caça

4763605Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

4772500Comércio varejista de cosméticos

4773300Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4774100Comércio varejista de artigos de óptica

4781400Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782201Comércio varejista de calcados

4782202Comércio varejista de artigos de viagem

4783101Comércio varejista de artigos de joalheria

4783102Comércio varejista de artigos de relojoaria

4785701Comércio varejista de antiguidades

4785799Comércio varejista de outros artigos usados

4789001Comércio varejista de suvenires

4789002Comércio varejista de plantas e flores naturais

4789003Comércio varejista de objetos de arte

4789004Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

4789007Comércio varejista de equipamentos para escritório

4789008Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

4789009Comércio varejista de armas e munições

7112000Serviços de engenharia

7312200Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

7319002Promoção de vendas

7739099Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

Ficha Técnica

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