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 LEI Nº 9713, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

Nº 9713/2022

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LEI Nº 9713, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 8.656, DE 18 DE DEZEMBRO

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 8.656, de 18 de dezembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A concessão e o acúmulo das bolsas concedidas por instituições estaduais de educação superior a estudantes de cursos de graduação para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária serão promovidos nas modalidades de:

Ibolsas de permanência, para a promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica;
IIbolsas de extensão, para o desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar e fortalecer a interação das instituições com a sociedade;
IIIbolsas de estágio externo e interno;
IVbolsas de iniciação à docência;
Vbolsas de monitoria;
VIbolsas de iniciação científica;
VIIbolsa empreendedorismo, para a promoção de projetos que tenham caráter inovador que desenvolvam novos produtos ou novos serviços, aprimorando e complementando as competências acadêmicas. (NR)”
Art. 2.
O Artigo 13 da Lei nº 8.656, de 18 de dezembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 13.
As instituições estaduais de pesquisa e de ensino superior ficam autorizadas a disciplinar a concessão e o acúmulo de bolsas destinadas a estudantes de cursos de graduação, observado o disposto nesta Lei.
§ 1ºPoderão ser oferecidas cumulativamente, pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, nos moldes e valores desta instituição, bolsas de mestrado e de doutorado a estudantes de cursos de pós-graduação stricto sensu já beneficiados por bolsas concedidas pelas instituições públicas de educação superior até a conclusão dos cursos.
§ 2ºOs prazos de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado podem ser ampliados por licença maternidade ou de saúde, nos termos do ato regulamentador fixado pela instituição pública de educação superior, no âmbito da sua autonomia.
§ 3ºQuando a bolsa concedida pela FAPERJ, nos termos do §1º desde artigo, superar o prazo de conclusão do curso de pós-graduação, a mesma poderá ser paga até o final de sua vigência, como bolsa de recém-mestre ou recém-doutor, conforme o caso. (NR)”
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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