Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

 LEI Nº 9706, DE 02 DE JUNHO DE 2022.

Nº 9706/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 9706, DE 02 DE JUNHO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 7.859, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 1º da Lei nº 7.859, de 15 de Janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Executivo, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ –, poderá receber o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, bem como o referente à 1ª habilitação, com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos bem como aos que requererem a 1ª habilitação, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais no cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a imediata regularização da situação do veículo ou da pendência para documentação para a 1ª habilitação conforme o caso.

§ 1ºPoderão ser firmados, sem ônus para o Poder Executivo, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo ou à 1ª habilitação nas formas prescritas no caput deste artigo.
§ 2ºOs encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
§ 3ºO parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito bem como a 1ª habilitação.
§ 4ºFicam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:
Ias multas inscritas em dívida ativa, salvo se houver acordo com a procuradoria.
IIos parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
IIIos veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e
IVmultas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.”
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.