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 LEI Nº 9703, DE 01 DE JUNHO DE 2022.

Nº 9703/2022

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LEI Nº 9703, DE 01 DE JUNHO DE 2022.

ALTERA O PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.525/2021.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei nº 9.525/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 3ºO pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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