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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 970, de 10 de janeiro de 1986

Nº 970/1986

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 970, DE 10 DE JANEIRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES QUE,REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, OPTANTES DO FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO, COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO AO ESTADO, SOMENTE PODERÃO SER DISPENSADOS POR JUSTA CAUSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os servidores do Estado do Rio de Janeiro, das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, regidos pela Consolidação das Leis do trabalho e optantes pelo Fundo de garantia de tempo de Serviço, não poderão ser dispensados, após completarem 10 (dez) anos de serviços ao Estado, salvo por motivo justo.
Parágrafo único- Constituem motivo justo para fins deste artigo:
a)o cometimento de qualquer das faltas previstas no atigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, apuradas na forma do disposto no Decreto nº 2.269, de 1º de dezembro de 1978;
b)necessidade imperiosa do serviço, devidamente justifica perante a Secretaria Estadual de Administração, ato autorizado pelo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1986.

LEONEL BRIZOLA - Governador

CIBILIS DA ROCHA VIANA

VIVALDO VIEIRA BARBOSA

FERNANDO LOPES DE ALMEIDA

LEÔNCIO DE AGUIAR VASCONCELLOS

CESAR EPITÁCIO MAIA

DARCY RIBEIRO

YARA LOPES VARGAS

EDUARDO DE AZEREDO COSTA

JOSÉ GOUVÊA FILHO

GERALDO DI BIASE

ALUÍSIO GAMA DE SOUZA

PAULO RIBEIRO

AFRÂNIO MENDONÇA DA FONSECA

JOSÉ CARLOS BRANDÃO MONTEIRO

ALBERTO DAUAIRE

LUIZ ALFREDO SALOMÃO

JOSÉ MAURÍCIO LINHARES BARRETO

ARNALDO DE POLI CAMPANA

CEL. PM CARLOS MAGNO NAZARETH CERQUEIRA

CEL.BM JOSÉ HALFELD FILHO

CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS

JORGE ROBERTO SAAD SILVEIRA

CEL. PM RUBEM DE ALMEIDA COSME

EDUARDO SEABRA FAGUNDES

ANTÔNIO CARLOS SILVA BISCAIA

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