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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 844, de 16 de maio de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 97, de 1983.LEI Nº 844, DE 16 DE MAIO DE 1985.

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 844, de 16 de maio de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 97, de 1983.LEI Nº 844, DE 16 DE MAIO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONERJ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Fica instituído pelo Poder Executivo, um Serviço de Assistência Médica dotado de clínicos plantonistas nas lanchas da Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro - CONERJ.
Parágrafo único- - Será obrigatória a permanencia de pelo menos um médico plenamente habilitado na prestação de primeiros socorros nas horas de maior demanda, pela manhã e à tarde.
Art. 2.
- A Companhia de Navegação do estado do Rio de janeiro - Conerj será responsabilizada pelo descumprimento do estatuído no “caput” do Art. 1º em casos que levem a constituir-se de comprovada gravidade pela inexistência de atendimento.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de maio de 1985.

Eduardo Chuahy

Presidente

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