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Rio de Janeiro

 LEI Nº 9698, DE 27 DE MAIO DE 2022.

Nº 9698/2022

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Art. 1.
Fica Instituído o Programa INFRATUR, com o objetivo de reformar, recuperar ou requalificar os prédios, equipamentos urbanos e outros atrativos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, públicos ou privados de acesso disponível à população.
Parágrafo únicoAs obras e intervenções autorizadas no âmbito do programa serão realizadas, preferencialmente, pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras ou por suas entidades vinculadas.

LEI Nº 9698, DE 27 DE MAIO DE 2022.

INSTITUI O PROGRAMA INFRATUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A intervenção de que trata a presente Lei poderá abranger demandas:
I jurídicas, de titulação precária a seus possuidores, no caso de prédios e equipamentos de valor histórico, desde que comprovados, pelos órgãos competentes, os requisitos históricos, bem como a destinação social do bem por, no mínimo, 10 (dez) anos;
II arquitetônicas e urbanísticas de reforma, recuperação, requalificação, infraestrutura e acessibilidade;
III de fomento à cultura e ao turismo, visando desenvolvimento econômico, empregabilidade e empoderamento social.
Parágrafo únicoQuando a intervenção de que trata o caput se der em equipamentos privados dependerá de autorização expressa do proprietário ou possuidor direto.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo, através de seu órgão competente, autorizado a promover os investimentos necessários à realização das intervenções de que trata o artigo anterior.
§ 1ºOs equipamentos beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, quando públicos ou de titularidade de órgãos públicos, deverão, sempre que possível, assegurar o acesso gratuito à população.
§ 2ºOs equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata a presente Lei, deverão assegurar o acesso universal, ainda que mediante cobrança de ingresso, taxa ou tarifa a qualquer título, desde que este recurso seja revertido, ao menos parcialmente para a manutenção do bem.
§ 3ºOs equipamentos privados beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei deverão assegurar o cumprimento das cotas de gratuidade de acesso fixadas pela legislação.
Art. 4.
O programa de que trata a presente Lei deverá atender o equipamento que satisfizer, ao menos, um dos seguintes requisitos:
I tenha mais de cem anos;
II seja tombado por órgão público incumbido legalmente da identificação e proteção do patrimônio de interesse público, tais como Iphan, INEPAC e outros assemelhados;
III integre roteiros turísticos consagrados regional, nacional ou internacionalmente;
IV seja relevante local de discussão cultural, prática esportiva ou fluxo turístico, inclusive de turismo religioso ou de negócios;
V outros bens que sejam declarados de relevante interesse social, desde que, cumulativamente, permitam o acesso gratuito e indiscriminado da população e tenham efeito positivo na qualidade de vida.
Art. 5.
A convocação, o processo e a seleção para participação no Programa de que trata a presente Lei se dará de forma pública e permanente, em Diário Oficial e, a juízo de conveniência e oportunidade, nos demais veículos de comunicação.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica autorizada a criação de comitê consultivo legitimado para receber as indicações de possíveis equipamentos turísticos aptos a serem incluídos no programa e para acompanhá-lo, desde que asseguradas, na sua composição, as seguintes representações:
I Secretaria de Estado de Cultura;
II Secretaria de Estado de Turismo;
III Conselho Estadual de Políticas Culturais;
IV Conselho Estadual de Turismo;
V Conselho Estadual de Tombamento.
Art. 6.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras fica autorizada a realizar obras, mediante autorização dos possuidores diretos, nos bens que tratam os incisos II, III e IV do art. 4º dessa Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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