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Rio de Janeiro

 LEI Nº 9696, DE 27 DE MAIO DE 2022.

Nº 9696/2022

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Art. 1.
Fica incluído, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação de datas comemorativas, e no CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o “DIA DO ESPORTE ELETRÔNICO”, que será comemorado no dia 27 de junho.

LEI Nº 9696, DE 27 DE MAIO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “DIA DO ESPORTE ELETRÔNICO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

JUNHO

27 DE JUNHO - DIA DO ESPORTE ELETRÔNICO (NR)”

Art. 3.
O Dia Estadual do Esporte Eletrônico tem como finalidade o reconhecimento dos praticantes, que passam a ser denominados atletas.
Art. 4.
Entende-se por Esporte Eletrônico toda atividade lúdica que permite a competição na modalidade individual e entre dois ou mais participantes, com sistema de ascenso e descenso misto, fazendo uso de artefatos eletrônicos, com utilização do round-robin tournament systems, o knockout systems, ou outra tecnologia similar e com a mesma finalidade.
Parágrafo únicoEnquadram-se nessa definição os “videogames”, jogos para computadores, jogos para telefones celulares, “games online” via internet, fliperamas e “arcades”, aparelhos de ginástica, jogos envolvendo robôs, e outros assemelhados.
Art. 5.
A prática do Esporte Eletrônico no Estado tem os seguintes objetivos:
I inclusão e acessibilidade a todos os interessados por essa modalidade esportiva;
II desenvolvimento intelectual e cultural dos competidores;
III assimilação da influência e das inovações trazidas pela Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
IV valorização da boa convivência, cidadania, diversão e aprendizagem para os praticantes da modalidade sejam crianças, adolescentes ou adultos.
Art. 6.
O exercício do Esporte Eletrônico fundamenta-se pelos seguintes princípios:
I promoção, desenvolvimento e estímulo da cidadania e das relações sociais, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva;
II adoção e difusão das acepções educativa e social do esporte, de modo que os jogadores se reconheçam e atuem como competidores e não como inimigos, criando um ambiente de “fair play” (ética no meio esportivo, em que os praticantes jogam de maneira que não prejudiquem o adversário propositalmente), para a construção de uma identidade distintiva dessa modalidade de esporte, sempre baseada no respeito mútuo;
III ampliação da prática desportiva sob prisma cultural, aproximando, por meio de jogadores virtuais, povos diversos em torno de um ideal, independentemente de credo, raça e posição política, histórica ou social;
IV combate ao ódio e à discriminação de sexo, etnia ou credo, que possam eventualmente ser transmitidos subliminarmente aos jogadores em alguns “games” (jogos);
V contribuição para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o raciocínio e a habilidade motora de seus praticantes.
Art. 7.
O Poder Público reconhecerá, como apoiadores do Esporte Eletrônico, a Confederação, Federação, Liga e outras entidades associativas dessa modalidade desportiva, que a normatizam e difundem sua prática sem fins lucrativos.
Art. 8.
Ficam consideradas como atividades culturais e esportivas as realizações de eventos acerca do objeto desta Lei, assim como a elaboração de todas as formas de jogos eletrônicos.
Art. 9.
As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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