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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 969, de 08 de janeiro de 1986

Nº 969/1986

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 969, de 08 de janeiro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 802 de 1985.

LEI Nº 969, DE 08 DE JANEIRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE O PREENCHIMENTO DE VAGAS NOS CONCURSOS DE GRADUAÇÃO DA UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- A Universidade do Estado do Rio de janeiro - UERJ - adotará todas as providências que se fizerem necessárias ao preenchimento das vagas existentes em suas direfentes unidades universitárias, independentemente de períodos, quantidade ou curso de graduação em que aquelas sejam consideradas.
§ 1º- Observada a legislação em vigor, pertinente, o preenchimento das vagas referidas no caput dar-se-á mediante processo seletivo adequado à transferência de alunos de outras entidades de ensino particular ou oficial.
§ 2º- Para efeitos desta Lei, vaga é o claro decorrente do não preenchimento ou cancelamento de matrícula, ocorrido em qualquer período, de uma turma de um determinado curso de graduação, tendo como base a quantidade que lhe fora atribuída originalmente.
Art. 2.
- Dentro de 30 (trinta ) dias, a contar da publicação desta Lei, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ _ promeverá a competente divulgação de Edital regulando as inscrições e as condições de transferência dos interessados, na forma desta Lei.
Art. 3.
- A partir da data da vigência desta Lei, em época apropriada, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ - promeverá a abertura de inscrições à transferência de alunos de outros estabelecimentos de ensino, para o preenchimento de vagas existentes em quaisquer períodos dos diferentes cursos de graduação, observadas as disposições da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de janeiro de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

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