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Rio de Janeiro

 LEI Nº 9689, DE 19 DE MAIO DE 2022.

Nº 9689/2022

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Art. 1.
Fica criado o selo “Mais Segurança Alimentar”, com o intuito de incentivar os municípios do Estado do Rio de Janeiro a fortalecerem suas respectivas políticas de segurança alimentar e nutricional.

LEI Nº 9689, DE 19 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO “MAIS SEGURANÇA ALIMENTAR”, COM O INTUITO DE INCENTIVAR OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FORTALECEREM SUA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A presente iniciativa tem por meta a viabilização de programas e ações de segurança alimentar e nutricional de forma integrada e intersetorial em nível local, o apoio técnico e político para a execução e aperfeiçoamento da gestão, a maior participação da sociedade civil na formulação e implementação de políticas, o acompanhamento e o monitoramento de programas e orçamento e a promoção de ações de educação permanente, dentre outros.
Parágrafo únicodos municípios fluminenses adesos e o incentivo à adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), sistema público de governança que tem como metas formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional.
Art. 3.
O Poder Executivo, através do órgão competente, poderá estabelecer outras premiações aos demais municípios participantes.
Art. 4.
O selo “Mais Segurança Alimentar” será concedido anualmente aos municípios que cumprirem os seguintes requisitos:
I análise de sistemas de gestão intersetorial de políticas públicas, participativos e de articulação governamental para a implementação e execução das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional;
II formulação e implementação de políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
III integração dos esforços entre governo e sociedade civil na promoção do direito à alimentação;
IV promoção do acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no município;
V ações que vão desde o apoio à produção até à comercialização, distribuição e promoção do consumo de alimentos adequados e saudáveis como forma de garantir a efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada e o combate a todas as formas de má nutrição e/ou de desperdício de alimentos.
Parágrafo únicoPoderá ser levada em conta a proporcionalidade entre a extensão dos requisitos acima e o quantitativo populacional dos municípios participantes.
Art. 5.
O selo “Mais Segurança Alimentar” poderá ser entregue anualmente através de cerimônia de apuração em data e local a serem determinados pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara fins de cumprimento deste artigo, o órgão competente do Poder Executivo poderá criar uma comissão julgadora que deverá contar necessariamente com a participação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea-RJ.
Art. 6.
As despesas decorrentes da presente Lei poderão ser custeadas com:
I valores provenientes de superávits financeiros do orçamento;
II recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;
III valores provenientes de Fundos Estaduais;
IV acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros;
V outras receitas orçamentárias que vierem a ser destinadas a este Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 7.
Os dados sobre a execução do Programa disposto nesta Lei serão publicados no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8.
O Selo de que trata esta Lei integrará o Sistema e a Política Estadual de Segurança Alimentar do Rio de Janeiro (SISANS/RJ), nos termos da Lei nº 5.594, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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