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 LEI Nº 9688, DE 18 DE MAIO DE 2022.

Nº 9688/2022

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LEI Nº 9688, DE 18 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIACÃO DE PLANO INTEGRADO DE GESTAO DE RISCOS DE DESASTRES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Plano Integrado de Gestão de Riscos de Desastres do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleça diretrizes de trabalho baseadas no planejamento estratégico de curto, médio e longo prazo, para implementação da política pública destinada à gestão de riscos de desastres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser criado, implementado e monitorado por meio do Sistema Estadual para Emergências de Acidentes Ambientais e Iminências a Desastres que envolvam o Meio Ambiente (SEEAID), instituído pela Lei Estadual nº 9.606, de 22 de março de 2022.
Art. 2.
O plano deverá contemplar programas e ações objetivas com índices mensuráveis, que permitam uma análise qualitativa e quantitativa dos progressos e do alcance das medidas de minimização de riscos instalados, prevenindo novos riscos.
Art. 3.
Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos municípios, o Poder Executivo Estadual publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºAs informações de que trata o caput serão encaminhadas, para conhecimento e providências, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público.
§ 2ºO plano oferecerá instrumentos que permeiem as demais políticas públicas e áreas de atuação da sociedade, como desenvolvimento social e urbano, educação, saúde e meio ambiente.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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