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Rio de Janeiro

 LEI Nº 9686, DE 16 DE MAIO DE 2022.

Nº 9686/2022

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Art. 1.
Considera a cirurgia de explante mamário como cirurgia reparadora em casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, ocasionado por questões de saúde considerando o princípio do direito de preservação da vida, órgão ou função, evocado no artigo 1º da Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar, de 04 de novembro de 1998, independente do motivo anterior de implantação da prótese ser reparador ou estético.
Parágrafo únicoPara efeitos do cumprimento da presente lei, considera-se explante mamário todo procedimento cirúrgico de retirada de implante mamário de silicone em consequência de casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, já existentes, conforme abaixo, ou ainda desconhecidos:
ISíndrome Asia;
II doenças autoimunes;
IIILinfoma Anaplásico de Grandes Células (BIA ALCL);
IV ruptura de prótese;
VContratura Capsular.

LEI Nº 9686, DE 16 DE MAIO DE 2022.

CONSIDERA A CIRURGIA DE EXPLANTE MAMARIO. CONSOANTE A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR – CONSU Nº 13 – COMO CIRURGIA REPARADORA EM TODOS OS CASOS DE COMPLICAÇÕES, DOENÇAS OU EFEITOS ADVERSOS PROVOCADOS OU POTENCIALIZADOS PELOS IMPLANTES MAMÁRIOS DE SILICONE, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Da política de informação e comunicação:
I criação de Termo de Consentimento Obrigatório alertando para os riscos dos implantes mamários, incluindo todos os itens presentes no parágrafo primeiro do artigo 1° da presente lei, a ser formulado pela Secretaria Estadual de Saúde, que:
a) deverá ser disponibilizado aos cirurgiões plásticos através da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP);
b) deverá ser submetido a todas as mulheres que desejam realizar a cirurgia de implante de silicone, antes da cirurgia.
II criação de Termo Informativo Obrigatório a ser formulado pela Secretaria Estadual de Saúde que deverá ser assinado por todo cirurgião plástico consentindo que informou suas pacientes de todos os riscos provocados pelos implantes de silicone, incluindo todos os itens presentes no parágrafo primeiro do artigo 1º da presente lei;
III criação de canais de comunicação entre o poder público, as sociedades médicas e a sociedade civil, objetivando a orientação coletiva e individualizada de todos/as que buscarem informações sobre o assunto;
IV criação e manutenção de banco de dados macros, com informações estatísticas das ocorrências de procedimentos de explante no Rio de Janeiro.
Art. 3.
Caso haja risco iminente de vida ou, ainda que não haja iminência de risco de vida, deve-se considerar as complicações de procedimentos médicos e cirúrgicos, incluindo aqueles com fins estéticos, como passíveis de cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento destas complicações, previstos no Rol de Procedimentos da ANS para as respectivas segmentações, devendo ser resguardado o direito de “explante” das próteses mamárias.
§ 1ºAs cirurgias com inclusão de prótese de silicone possuem proteção constitucional com suporte nos direitos absolutos à vida e saúde de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo a cirurgia de explante, portanto, o mesmo respaldo constitucional.
§ 2ºOs critérios para realização da cirurgia de explante em unidades estaduais de saúde serão definidos pela Secretaria de Estado de Saúde, e aprovados na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e no Conselho Estadual de Saúde.
§ 3ºPara fins de comprovação do seu quadro clínico, a paciente deverá apresentar relatório médico indicando o seu diagnóstico, as particularidades do seu quadro e a necessidade da cirurgia de explante, informando também, se possível, a urgência da realização do procedimento diante dos riscos inerentes à sua saúde.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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