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 LEI Nº 9685, DE 16 DE MAIO DE 2022.

Nº 9685/2022

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LEI Nº 9685, DE 16 DE MAIO DE 2022.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.389, DE 14 DE JULHO DE 2016, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE TERMINAIS ELETRÔNICOS DE CONSULTA DE PREÇOS NOS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Artigo 1º da Lei Estadual nº 7.389, de 14 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1ºOs terminais (...)
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
§ 3ºConstatado o mau funcionamento de algum equipamento de consulta de preço, o consumidor poderá solicitar sua imediata substituição.”
Art. 2.
A Lei Estadual nº 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“

Art. 1-A.
os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos, que informem claramente a sua localização.

Art. 1-B.
A disponibilização dos equipamentos de leitura ótica não desobriga a afixação regular dos preços dos produtos à venda.”
Art. 3.
A Lei Estadual nº 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“

Art. 3-A.
Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos, de que trata a presente lei, deverão prestar as informações necessárias aos agentes da autarquia de que trata a Lei Estadual nº 5.738, de 07 de junho de 2010, mediante disponibilização de mapa da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos terminais de consulta de preços e a distância que as separa.”
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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