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 LEI Nº 9683, DE 12 DE MAIO DE 2022.

Nº 9683/2022

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LEI Nº 9683, DE 12 DE MAIO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS AFIXAREM, NAS ÁREAS COMUNS E DE CIRCULAÇÃO DE CONDÔMINOS, CARTAZES OU PLACAS PARA DIVULGAÇÃO DOS CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a manter afixados em suas áreas comuns e de circulação, cartazes ou placas divulgando os canais oficiais para recebimento de denúncias de violência e/ou negligência contra crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoOs cartazes a que se refere o caput do artigo 1º deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo o seguinte texto:

DENUNCIAR É PROTEGER!

Denuncie os crimes de violência e negligência contra crianças e adolescentes

Disque denúncia do Rio de Janeiro – Tel. (21) 2253-1177

Disque 100 – 24 horas por dia

Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Ligue 127 ou WhatsApp (21) 99366-3100

Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV) - Rua do Lavradio, 155 – Centro/RJ – Tel. (21) 2334-8481

Conselhos Tutelares: A Associação dos Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro (ACTERJ) disponibiliza o contato de todos os Conselhos em seu site: http://www.acterj.org.br/

Art. 2.
Caso o síndico ou representante do condomínio venha a receber de condomínio denúncia de maus tratos e ou negligência cometidos contra criança ou adolescente, a eles caberá a instrução do informante dos meios viáveis para formalização da denúncia.
Art. 3.
V E T A D O.
Art. 4.
V E T A D O.
Art. 5.
Fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias de violência e/ou negligência contra criança e adolescentes ocorridas nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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