Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

 LEI Nº 9678, DE 11 DE MAIO DE 2022.

Nº 9678/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 9678, DE 11 DE MAIO DE 2022.

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA NARCOLEPSIA E HIPERSONIA IDIOPÁTICA”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, e inclui, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana de Conscientização da Narcolepsia e Hipersonia Idiopática”, dedicada a ações de prevenção, conscientização, informação e combate à Narcolepsia e Hipersonia Idiopática, anualmente, no mês de setembro, na semana de 22 a 29 de setembro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

SETEMBRO

Semana de Conscientização da Narcolepsia e Hipersonia Idiopática – 22 a 29 de setembro

(...)”

Parágrafo únicoAs ações de prevenção, conscientização, informação e combate à Narcolepsia e Hipersonia Idiopática, de que trata o caput, serão divulgadas em todos os meios de comunicação para o pleno conhecimento da população.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.