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 LEI Nº 9664, DE 05 DE MAIO DE 2022.

Nº 9664/2022

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LEI Nº 9664, DE 05 DE MAIO DE 2022.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA PRIMEIRO ALEITAMENTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Primeiro Aleitamento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado competente.
Art. 2.
O Programa consistirá na designação de profissionais da área de saúde para acompanhar o primeiro aleitamento do bebê, esclarecendo a mãe sobre o modo de amamentar, bem como orientando-a sobre o posicionamento e as formas de adaptação entre mãe e filho, atendendo às necessidades do binômio mãe-filho.
§ 1ºOs profissionais da área de saúde que farão parte do Programa serão médicos, enfermeiros e fonoaudiólogos com formação em aleitamento.
§ 2ºO profissional de saúde designado a acompanhar o primeiro aleitamento do bebê deverá ser capacitado de acordo com as diretrizes da OMS, Ministério da Saúde.
Art. 3.
O programa ora criado será implementado na rede própria e em hospitais e clínicas, conveniadas com o Estado, que realizem parto.
Parágrafo únicoAs instituições de saúde do Estado do Rio de Janeiro, que realizam parto, devem promover treinamento de equipe e educação continuada, observando as orientações pautadas para o aleitamento materno, segundo os critérios instituídos pelo Ministério da Saúde:
I Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC);
II Iniciativa Unidade Amiga da Amamentação (IUBAMM);
III incentivar o desenvolvimento da Política Nacional de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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