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Rio de Janeiro

 LEI Nº 9663, DE 05 DE MAIO DE 2022.

Nº 9663/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Prevenção e Tratamento das Doenças Vasculares nas unidades públicas de saúde, com prioridade para a atenção básica, visando a disseminação de informações sobre o funcionamento do sistema vascular e as diversas patologias a ele associadas.

LEI Nº 9663, DE 05 DE MAIO DE 2022.

CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DAS DOENÇAS VASCULARES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado a implantar o Programa de que trata esta Lei, podendo estabelecer cooperação técnica com os municípios para a sua realização.
Art. 3.
São objetivos do Programa de Prevenção e Tratamento das Doenças Vasculares:
I promover ampla divulgação sobre os cuidados necessários para prevenção das doenças vasculares nas unidades de saúde da rede pública;
II alertar os pacientes sobre a necessidade de acompanhamento vascular caso tenham contraído a Covid-19, mesmo após a sua recuperação;
III ofertar aos pacientes e à população em geral cartilhas, panfletos e outros materiais, impressos e/ou digitais, contendo informações básicas sobre as doenças vasculares, priorizando os seguintes tópicos:
a) o que é doença vascular;
b) quais são as doenças vasculares mais comuns;
c) características e sintomas de tais doenças;
d) o que fazer quando apresentar sintomas;
e) onde procurar atendimento médico especializado.
IV ampliação da rede de atendimento de saúde pública;
V garantir a presença de médico angiologista e cirurgião vascular nas unidades da rede pública de saúde;
VI promover a ampliação das políticas públicas voltadas para a prevenção e o tratamento das doenças vasculares;
VII disponibilizar aos pacientes e à população em geral listagem completa dos endereços e telefones das unidades de saúde da rede pública, na capital e demais municípios, que realizam tratamento de doenças vasculares.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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