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Rio de Janeiro

 LEI Nº 9661, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9661/2022

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Histórico Estadual Fazenda Colubandê, no município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 216, item V da Constituição Federal.
§ 1ºO Parque que trata o caput deste Artigo, será composto pela Capela de Sant'Anna, pela Casa Sede e pela área de aproximadamente 125.000 m2, que circunda o conjunto arquitetônico conforme área delimitada em Anexo.
§ 2ºPara os efeitos desta lei, não considera-se o Parque Estadual Fazenda Colubandê como a categoria de Unidade de Conservação da Natureza especificada no art. 11 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.

LEI Nº 9661, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O PARQUE HISTÓRICO ESTADUAL FAZENDA COLUBANDÊ NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O objetivo da criação deste Parque é a preservação da um importante patrimônio com relevância histórica, arquitetônica e ambiental, a Fazenda Colubandê, bem como a criação de um equipamento para realização de pesquisa científica, visitação cultural e turismo em contato com a natureza entre outras atividades compatíveis om o objetivo da unidade de conservação da natureza, tais como:
I associar os conceitos de cultura, turismo, esporte e meio ambiente, com ênfase no desenvolvimento econômico, por meio da instalação do Parque;
II estimular atividades artísticas e ofertas de lazer com prática de esporte de aventura na natureza e esportes radicais urbanos, ciclismo e caminhadas para acesso da população;
III preservar e restaurar o conjunto arquitetônico que compõem o espaço do Parque Estadual Fazenda Colubandê protegendo, assim, o patrimônio histórico-cultural da região;
IV oportunizar o acesso com qualidade à prática do eco esporte para a população frequentadora do Parque;
V contribuir com a formação humana e cidadã dos beneficiados, através de Programas de educação ambiental.
Art. 3.
A gestão do Parque Histórico Estadual Fazenda Colubandê, obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor, tendo como diretrizes os seguintes setores:
I Esportivo – com quadras, academia ao ar livre e pista de atletismo para prática de esportes;
II Ambiental – com trilha para caminhada e atividades de educação ambiental;
III Turismo e cultural – com a realização de eventos culturais que venham potencializar a participação da comunidade e seu entorno, tais como feiras de artesanato e agricultura familiar;
IV Educação e patrimônio – com atividades para alunos da Rede Pública e Privada de Ensino e ações em parceria com Universidades para formação sobre preservação do Patrimônio e do Meio Ambiente.
Art. 4.
O Plano Diretor estabelecerá os usos e atividades do Parque, dentre os quais estão:
I administração do Parque;
II atividades esportivas e de lazer (vôlei, futebol, corrida e caminhada, atletismo, ciclismo, entre outros);
III atividades culturais (feiras gastronômicas e de artesanato, música, capoeira, entre outros);
IV atividades de ensino e pesquisa (estudos na área de preservação ambiental e cultural, entre outros);
V construção de um Hospital Veterinário;
VI local de acolhimento de animais apreendidos pelo CPAM.
Art. 5.
A gestão técnica, administrativa e operacional do Parque caberá a:
I Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;
II Secretaria de Estado de Polícia Militar – SEPM;
III Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro;
IV Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude do Estado do Rio de Janeiro;
V Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade;
VI Secretaria de Estado da Casa Civil.
Parágrafo únicoFicam os órgãos responsáveis pela gestão autorizados a promover a criação de um Grupo de Trabalho – GT – com os órgãos competentes, tais como:
I Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
II Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC;
III Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
IV Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro;
V Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade;
VI Secretaria de Estado da Casa Civil;
VII Representantes da sociedade civil organizada, paritariamente ao número de representantes do poder público;
VIII CPAM – Comando da Polícia Ambiental.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias públicas ou privadas para desenvolvimento de ações e manutenção do Parque Estadual Fazenda Colubandê, bem como para a realização de atividades acadêmicas em suas dependências.
Art. 7.
O órgão estadual de patrimônio cultural fará constar de suas propostas orçamentárias a partir do exercício de 2022, dotações explícitas para o cumprimento do disposto nesta Lei obedecidos os critérios gerais estabelecidos para a elaboração dos projetos de lei orçamentária do Estado.
Parágrafo únicoPara atender às despesas no exercício de 2022, o órgão estadual de patrimônio cultural poderá solicitar, se necessário, a abertura de crédito especial, obedecida a legislação em vigor.
Art. 8.
O Parque será dirigido, na fase de implantação, por um Administrador designado pelo órgão estadual de patrimônio cultural.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

ANEXO

Ficha Técnica

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