Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

 LEI Nº 9660, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9660/2022

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 9660, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO ÀS QUEIMADURAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o anexo da lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para incluir no calendário oficial do Estado, o Dia Estadual de Prevenção às Queimaduras, a ser instituído e celebrado anualmente no dia 6 de junho no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O anexo da Lei nº 5.645, de 2010, onde couber, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

JUNHO

(...)

6 DE JUNHO – DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO ÀS QUEIMADURAS.”

Art. 3.
O Dia Estadual de Prevenção às Queimaduras objetiva:
I conscientizar sobre os efeitos sociais, psicológicos e econômicos provenientes das queimaduras;
II promover a necessária prevenção aos acidentes ocasionadores de queimaduras.
Art. 4.
Durante o Dia Estadual de Prevenção às Queimaduras, o Estado, através dos órgãos específicos, fica autorizado a realizar ações socioeducativas, priorizando-as em ambiente escolar, tais como: palestras de prevenção que podem ser ministradas pela Defesa Civil; Realização de Campanhas de Prevenção e divulgação nas diversas mídias e espaços públicos; atividades educacionais juntos às escolas e creches; Criação de material didático para facilitar a compreensão das crianças, que são o maior público atingido, para implementar os objetivos elencados.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais, municipais e com entidades diversas da sociedade civil e da iniciativa privada para custear as despesas decorrentes das referidas ações.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.