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 LEI Nº 9657, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9657/2022

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LEI Nº 9657, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE ENDOMETRIOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção à Doença de Endometriose.
Art. 2.
Programa de Prevenção à Doença da Endometriose promoverá, por via do Sistema Único de Saúde, avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3.
São objetivos do Programa de Prevenção à Doença da Endometriose:
I conscientização da população acerca dos riscos associados à doença, em especial quanto à necessidade de acompanhamento, prevenção e tratamento;
II criação de unidades voltados ao diagnóstico e tratamento da doença, incluindo a constituição de centros cirúrgicos especializados;
III capacitação dos profissionais de saúde para o tratamento e diagnóstico da doença.
Art. 4.
Poderá o Estado estabelecer cooperação técnica com os Municípios para garantir a ampliação dos serviços objetos do Programa de Prevenção à Doença da Endometriose.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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