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LEI Nº 9649, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9649/2022

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LEI Nº 9649, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 7.856, DE 15 DE JANEIRO DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO NOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS E INSTITUIR A CAMPANHA “MEU CORPO NÃO É PÚBLICO”, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º, da Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

“§ 1º Os serviços de transporte coletivo de passageiros prestados no território do Estado do Rio de Janeiro em todos e quaisquer modais, deverão adotar ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior dos coletivos, mediante a implementação da Campanha publicitária “Meu Corpo não é público” para ampla divulgação destas medidas aos usuários do serviço.”

Art. 2.
Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º, da Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

“§ 2º As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres, principalmente para orientar à vítima e facilitar o devido Registro da Ocorrência na Delegacia Policial.”

Art. 3.
Acrescente-se o § 3º ao artigo 1º, da Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

“§ 3º Para efeitos da presente Lei, as gravações das câmeras de vídeo monitoramento e do sistema GPS dos ônibus deverão ser disponibilizados para que as mulheres possam reconhecer os assediadores e identificar o exato momento do abuso sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia de abuso sexual ou no curso das investigações policiais.”

Art. 4.
Acrescente-se o § 4º ao artigo 1º, da Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

“§ 4º Na elaboração dos recursos de formação, deverão contar com a participação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM.”

Art. 5.
Acrescente-se o § 3º ao artigo 2º, da Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

“§ 3º A divulgação prevista neste artigo deverá fazer menção em destaque da Campanha "Meu Corpo não é público", abordando tanto as medidas preventivas quanto os procedimentos a serem adotados pelas vítimas.”

Art. 6.
Acrescente-se o 2-A à Lei nº 7.856, de 15 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:

“

Art. 2-A.
O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará à empresa infratora multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR-RJ por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento social – FISED – ou, preferencialmente, para algum Fundo específico de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres ou equivalente que venha a ser criado.”
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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