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LEI Nº 9648, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9648/2022

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LEI Nº 9648, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO, A SEMANA DA IMPRENSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana da Imprensa, a ser celebrada, anualmente, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro, a Semana da Imprensa, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

JUNHO

(…)

Primeira semana – SEMANA DA IMPRENSA”

Art. 3.
A Semana de Imprensa objetiva:
I valorizar os profissionais de Imprensa;
II promover e divulgar as profissões, e legislações da área;
III promover iniciativas de incentivo a projetos inovadores de jornalismo.
Art. 4.
Durante a Semana, serão realizadas atividades, palestras, workshops, seminários, para implementar os objetivos elencados no
Art. 5.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais, municipais e com entidades de iniciativa privada, a fim de custear as despesas decorrentes do referido evento.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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