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Rio de Janeiro

LEI Nº 9644, DE 07 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9644/2022

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Art. 1.
Fica instituído o Observatório do Feminicídio, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem sobreviventes e familiares.
Parágrafo únicoConsidera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, delito estabelecido na legislação pertinente, Lei Federal 13.104/2015.

LEI Nº 9644, DE 07 DE ABRIL DE 2022.

INSTITUI O OBSERVATÓRIO DO FEMINICÍDIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes do Observatório do Feminicídio:
I a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, universidades, e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de feminicídio, inclusive no modo tentado;
II a criação de meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;
III a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro, identificando faixa etária, raça/cor, e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, podendo utilizar os dados produzidos pelo Instituto de Segurança Pública – ISP –, dentre outros;
IV o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.
Parágrafo únicoAs diretrizes de que trata o caput deverão ser formuladas em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM/RJ) e executadas por meio de articulação com as políticas setoriais de violência contra a mulher.
Art. 3.
São objetivos do Observatório do Feminicídio:
I acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei Federal 13.104/2015 – Lei do Feminicídio;
II promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;
III padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado;
IV acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território fluminense;
V publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro;
VI criar novas medidas protetivas que realmente resguardem a vida das mulheres que sofreram tentativa de feminicídio.
Art. 4.
Para a organização, implantação e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
§ 1ºFica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Municípios, Estados e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fim dos objetivos da presente Lei.
§ 2ºFica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Universidades e organizações de pesquisa.
Art. 5.
O Observatório do Feminicídio poderá ser coordenado por um colegiado composto por representações:
I Secretaria de Estado responsável pelas políticas para as mulheres no Estado do Rio de Janeiro; Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM;
II Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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