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Rio de Janeiro

LEI Nº 9635, DE 06 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9635/2022

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LEI Nº 9635, DE 06 DE ABRIL DE 2022.

INTERNALIZA CONVÊNIO 112, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013, E CONCEDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – NAS SAÍDAS INTERNAS DE BIOGÁS E BIOMETANO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica internalizado o Convênio ICMS 112, de 11 de outubro de 2013.
Art. 2.
Fica concedida a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
§ 1ºDefine-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano.
§ 2ºO biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.
Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
V E T A D O .
Art. 5.
V E T A D O .
Art. 6.
V E T A D O .
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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