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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.623, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9623/2022

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.623, de 04 de abril de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 4813, de 2021.

LEI Nº 9.623, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA CUMULATIVA DE TAXAS EM SERVÇOS REALIZADOS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
(VETO MANTIDO)
Art. 2.
Fica determinado que o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – inclua entre as exigências para o credenciamento das clínicas responsáveis pela realização dos exames médicos solicitados pelo órgão, que as mesmas possuam convênio com ao menos três operadoras de planos de saúde.
Art. 3.
As clínicas credenciadas responsáveis pelos exames médicos solicitados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-/RJ – deverão aceitar pagamento através de PIX, cartões de crédito e débito e fornecerão recibo fiscal.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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