Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9609 DE 25 DE MARÇO DE 2022.

Nº 9609/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 9609 DE 25 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À LOTAÇÃO DE SERVIDORAS DO ESTADO QUE ESTEJAM SOB O ALCANCE DE MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO, NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO DO ESTADO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Serão excluídas das informações obrigatórias constantes nos portais de transparência de todos os Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, aquelas relativas à lotação de servidoras do Estado que estejam sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário em função da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.