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Rio de Janeiro

LEI Nº 9607 DE 22 DE MARÇO DE 2022.

Nº 9607/2022

LEI Nº 9607 DE 22 DE MARÇO DE 2022.

OBRIGA TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM CÁPSULA DE CAFÉ EXPRESSO A DISPONIBILIZAR PONTOS DE RECEBIMENTO DE INVÓLUCROS UTILIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os estabelecimentos que comercializam cápsulas de café expresso ficam obrigados a disponibilizar pontos de recebimento de invólucros utilizados.
Parágrafo únicoV E T A D O . Todos os estabelecimentos deverão dar destinação ambientalmente adequada às cápsulas de café expresso recolhidas, dando preferência à celebração de parcerias com cooperativas de catadores de material reciclável registradas no Estado do Rio de Janeiro. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 04/07/2022)
Art. 2.
Os estabelecimentos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciar a instalação dos pontos de recebimento.
Art. 3.
A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:
I notificação, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;
II aplicação de multa no valor de 3.000 UFIRs (Três mil Unidades Fiscais de Referência);
III aplicação de multa no valor de 500 UFIRs (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) para cada notificação subsequente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

LEI Nº 9607, DE 22 DE MARÇO DE 2022.

unico

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