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Rio de Janeiro

LEI Nº 9596 DE 04 DE MARÇO DE 2022.

Nº 9596/2022

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LEI Nº 9596 DE 04 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres deverão disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento realizando ou prestes a realizar compras.
Parágrafo únicoNão se aplica esta lei aos estabelecimentos que possuírem até 6 (seis) funcionários.
Art. 2.
O auxílio estabelecido nesta lei compreende:
I conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
II indicar a localização do objeto desejado;
III conduzir o carrinho de compras;
IV pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;
V ler as informações referentes a produtos, tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário.
Art. 3.
As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.
Art. 4.
O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5.
O Poder Executivo Regulamentará esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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