Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9583 DE 03 DE MARÇO DE 2022.

Nº 9583/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 9583 DE 03 DE MARÇO DE 2022.

DESTINA RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS SEGUINTES MUNICÍPIOS: ITAPERUNA, CAMBUCI, APERIBÉ, ITALVA, LAJE DO MURIAÉ, MIRACEMA, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, ITAOCARA, BOM JESUS DO ITABAPOANA, PORCIÚNCULA, VARRE E SAI, NATIVIDADE, CARDOSO MOREIRA, SÃO JOSE DE UBÁ, CARMO E SÃO FIDÉLIS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a transferência de recursos do Fundo Especial da Assembleia Legislativa aos seguintes Municípios: Itaperuna, Cambuci, Aperibé, Italva, Laje do Muriaé, Miracema, Santo Antônio de Pádua, Itaocara, Bom Jesus do Itabapoana, Porciúncula, Varre e Sai, Natividade, Cardoso Moreira, São Jose de Ubá, Carmo e São Fidélis.
Parágrafo únicoO valor total da transferência, de que trata o caput deste artigo, será de quarenta milhões de reais e será repartido equitativamente na importância de dois milhões e meio de reais para cada Município.
Art. 2.
Para fazer jus aos valores de que trata a presente Lei, o Município deverá comprovar a decretação de emergência ou estado de calamidade pública, a partir de 01 de janeiro de 2022, com a devida homologação do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.