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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 951, de 26 de dezembro de 1985

Nº 951/1985

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LEI Nº 951 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

ESTENDE A GRATIFICAÇÃO DE NATAL AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estendida aos inativos civis e militares e aos pensionistas do Estado e de suas Autarquias a concessão da Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 862, de 05 de julho de 1985.
§ 1º- Para os inativos civis e militares, a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração em que, no curso do exercício, detenha essa qualidade, calculado sobre o valor da parcela que, na composição dos proventos de inatividade, representa o vencimento ou saldo, não excedendo a importância atribuída à Referência 57.
§ 2º- Para os pensionistas, a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração em que, no curso do exercício, detenham essa qualidade, calculado sobre o valor da pensão a que façam jus, observado o limite previsto no
Art. 2.
- A Gratificação de Natal não será inferior ao salário-mínimo.
Art. 3.
- No encerramento de folha será paga, também, a parcela a que o servidor faria jus, na percepção da vantagem de que trata esta lei.
Art. 4.
- O pagamento da vantagem atribuída por esta Lei será feito, relativamente ao exercício de 1985, em quatro parcelas iguais e sucessivas, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1986.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento das parcelas referidas no caput deste artigo para os beneficiários que percebam importância até o equivalente a dois salários-mínimos.
Art. 5.
- Observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 579, de 18 de outubro de 1982, os funcionários aposentados em cargos classificados nas referências 6 a 30, ou a esses correspondentes, terão seus proventos revistos com base no vencimento atribuído ao cargo em que se deu a inativação, nos termos fixados no artigo 3º da Lei nº 862, de 05 de julho de 1985.
Art. 6.
- ... VETADO ...
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985

LEONEL BRIZOLA

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