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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.499, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9499/2021

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Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa “BLITZE INTELIGENTE” no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.499, de 30 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 4122, de 2018.

LEI Nº 9.499, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA “BLITZE INTELIGENTE” OBJETIVANDO O APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS A GERAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO PODER PÚBLICO PARA A ELABORAÇÃO DE MECANISMOS DE AVALIAÇÃO, CONTROLE E FORTALECIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 2.
O Programa ora criado tem os seguintes objetivos:
I planejamento estratégico das ações;
II proteção da vida dos agentes públicos envolvidos;
III eficiência, efetividade e eficácia das blitze;
IV possibilitar a ampliação da cooperação entre os agentes públicos do Estado e a municipalidade;
V fortalecimento das ações dos agentes públicos na realização de blitze;
VI aperfeiçoar os procedimentos referentes à realização de blitze;
VII viabilizar a coleta e tratamento técnico das informações relacionadas à realização de blitze;
VIII geração de relatórios que possibilitem a análise dos dados coletados para o melhor dimensionamento das ações futuras;
IX contribuir para o planejamento operacional na realização de blitze.
Parágrafo únicoO Programa ora criado, não inclui a Blitz do DETRAN de vistoria veicular.
Art. 3.
Nos relatórios previstos no inciso VIII deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I os objetivos gerais e específicos dessas ações, tais como:
a) Identificação de veículos produtos de crimes previstos no código penal;
b) identificação e detenção de pessoas foragidas;
c) localização de produtos objetos de crimes;
d) número de veículos averiguados quanto ao Código Penal;
e) identificação dos veículos;
f) identificação dos motoristas;
g) horário de início e término da Blitz de segurança pública quanto infrações ao Código Penal;
h) detalhamento dos crimes penais possíveis de serem tipificados;
i) impactos da operação em seu entorno, trânsito e fluxo de pessoas.
Art. 4.
A realização de operações denominadas “Lei Seca” poderá ser coordenada com o órgão competente para a organização do trânsito local do Poder Executivo municipal para amenizar eventuais problemas de tráfego.
Art. 5.
Durante a realização das blitze, os agentes públicos participantes, disponibilizarão na medida do possível, informações de fácil visualização, que conste o órgão no qual estes agentes são lotados e os telefones da Ouvidoria de Polícia e da Corregedoria de Polícia.
Parágrafo únicono ato da abordagem os agentes policiais responsáveis pela realização das blitze deverão apresentar as suas identificações funcionais e informar verbalmente aos motoristas as mesmas informações previstas no caput do presente artigo.
Art. 6.
Todas as informações geradas e constantes nos relatórios previstos na presente lei deverão ser encaminhadas ao Instituto de Segurança Pública – ISP.
Art. 7.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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