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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.494, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9494/2021

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.494, de 30 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 2614, de 2020.

LEI Nº 9.494, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONVOCAR TODOS OS APROVADOS NO CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO NO ANO DE 2014 – CFSD/2014 –, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
O Poder Executivo poderá convocar os candidatos aprovados, que realizaram inscrições para todos os concursos abertos do Curso de formação de soldados da Polícia Militar no ano de 2014, efetuadas na data limite e contavam, à época, com idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos até a data final da inscrição, sendo revogadas as disposições editalícias contrárias.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo só poderá ser aplicado após o preenchimento das vagas nos termos da Lei Estadual nº 8.382, de 18 de abril de 2019, caso ainda existam vagas remanescentes.
Art. 2.
O Poder Executivo também poderá convocar os candidatos aprovados que contavam com idade máxima de 35 (trinta e cinco) no período de inscrições para o concurso CFSD/PMERJ-2013, sendo revogadas as disposições editalícias contrárias a esta Lei, desde que respeitado o preenchimento das vagas previstas na Lei Estadual nº 8.382, de 18 de abril de 2019.
Art. 2-A.
Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, o candidato deverá comprovar a existência de parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado ou de decisão judicial ou de decisão de natureza análoga, autorizando o Poder Executivo a chamar o candidato com a idade superior ao limite regulamentar.

* Incluído pela Lei 9546/2022.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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