Poderá ser aceito como pagamento, ou parte do pagamento, o repasse de, no mínimo, 20% da água extraída mensalmente de poços artesianos, por pessoas jurídicas que optarem pela exploração de aquífero para satisfação de suas necessidades.§ 1ºA aferição do consumo de que trata o caput deste artigo será realizada por hidrômetros instalados de forma a verificar o consumo mensal da pessoa jurídica e o repasse feito ao sistema de abastecimento público.
§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado do Ambiente a análise casuística para estipulação de percentual de repasse necessário ao pagamento pelo uso de recursos hídricos.
§ 3ºO órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos procederá à internalização dos descontos e ajustes a que o requerente fizer jus no cálculo do valor anual devido.
§ 4ºOs pedidos individualizados das pessoas jurídicas deverão ser submetidos e aprovados pelo CERHI, para o posterior encaminhamento ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.
§ 5ºO disposto no caput do art. 9º A só poderá ser utilizado em caso de situações excepcionais de escassez hídrica, formalizada por meio de decreto específico de calamidade pública.
§ 6ºOs descontos ou ajuste efetuados serão suspensos tão logo seja sanada a situação excepcional de escassez hídrica.
§ 7ºNão poderá ser feito repasse da água extraída mensalmente de poços artesianos ao sistema de abastecimento público.
§ 8ºA água extraída mensalmente de poços artesianos poderá ser utilizada para fins não potáveis, desde que observada as normas específicas.”