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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.490, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9490/2021

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.490, de 29 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 374, de 2015.

LEI Nº 9.490, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE PRÊMIOS DA LOTERJ NÃO RECLAMADOS NA, FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Os prêmios da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ), não reclamados pelos ganhadores, serão repassados ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), para patrocinar os atletas de rendimento em modalidades reconhecidas pelo Comitê Paralímpico Internacional, e para o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 2.
Para os prêmios que se refere o caput do Art. 1º, serão respeitados as normas atuais, conforme o regulamento da LOTERJ, sobre a reclamação por parte do ganhador.
Art. 3.
O caput do artigo 14 do Decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 14.
s lucros líquidos apurados pela LOTERJ em cada exercício, após descontado o percentual de 30% (trinta por cento) que constituirá Fundo de Reserva da autarquia, serão aplicados no exercício subsequente para fins de assistência hospitalar e escolar, de interesse social, esportivo, educacional, cultural, bem como para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), a fim de patrocinar atletas de alto rendimento em modalidades reconhecidas pelo Comitê Paralímpico Internacional, e para o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA –, conforme individuação a ser estabelecida anualmente em ato de Poder Executivo.”
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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