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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.487, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9487/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.487, de 29 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 2131, de 2016.

LEI Nº 9.487, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE PESSOAL DO SEXO FEMININO NO EXERCÍCIO DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA DAS MENINAS NAS UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
A vigilância e a custódia das meninas nas Unidades Socioeducativas do Estado do Rio de Janeiro deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoal do sexo feminino, sem prejuízo de que a equipe técnica e área administrativa possa ser do sexo masculino.
Parágrafo únicoO cumprimento do caput do Artigo 1º será de competência do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE – do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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