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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.484, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9484/2021

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.484, de 29 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 3952, de 2021.

LEI Nº 9.484, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O PROGRAMA “MEU COMBUSTÍVEL DÁ DESCONTO” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “Meu Combustível dá Desconto”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Poderão ser concedidos descontos progressivos no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos motoristas que apresentarem notas fiscais referentes a abastecimento realizado em postos de combustível localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºOs descontos de que trata o caput serão concedidos no ano subsequente aquele da emissão das notas fiscais, conforme tabela em anexo.
§ 2ºFica limitado a um veículo por CPF a concessão do desconto de que trata esta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo deverá, nos seus sítios eletrônicos, dar publicidade à campanha de divulgação do Programa “Meu Combustível dá Desconto”.
Art. 4.
(VETO MANTIDO)
Art. 5.
As notas fiscais exigidas para fazer jus ao recebimento do desconto previsto no art. 2º deverão estar em nome do proprietário do veículo.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

ANEXO

SOMA DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADASPERCENTUAL DE DESCONTO

Entre R$ 1000,00 e R$ 3000,0010%

Entre R$ 3000,00 e R$ 5000,0015%

Acima de R$ 5000,0020%

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