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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.474, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9474/2021

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.474, de 26 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 3954, de 2021.

LEI Nº 9.474, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

INSTITUI O CADASTRO DE SERVIDORES ESTADUAIS, DE TODOS OS PODERES, CONTAGIADOS PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Cadastro de Servidores Contagiados pelo novo coronavírus (COVID-19)”, no âmbito de todos os Poderes e Órgãos Autônomos do Estado do Rio de Janeiro, a ser gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ).
Art. 2.
Serão incluídos no Cadastro referido no art. 1º desta Lei, todos os servidores estaduais da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
O Cadastro referido no art. 1º desta Lei, será alimentado pelos setores de administração de recursos humanos dos órgãos mencionados no artigo 2º, que encaminharão as informações mensalmente, até ao 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que poderá providenciar a tabulação.
Art. 4.
A inclusão prevista no art. 2º desta Lei, deverá conter os seguintes dados:
I quantitativo de servidores estaduais que foram contagiados pelo COVID-19, informando inclusive o número de óbitos no período;
II data em que o servidor ficou acometido pela doença e se estava trabalhando presencialmente, remotamente ou de forma híbrida.
Art. 5.
Será disponibilizado em site eletrônico na internet para consulta pública e encaminhado para a Secretaria de Estado de Saúde, o quantitativo de servidores contagiados pelo novo coronavírus (COVID-19) e óbitos dele decorrentes, por Poder e Instituição, informando a respectiva unidade administrativa estadual em que o servidor está ou esteve lotado, sem mencionar nomes, matrículas ou outra informação que possa identificá-lo.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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