Rio de Janeiro
LEI Nº 9467 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Nº 9467/2021
LEI Nº 9467 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BIBLIOTECAS OU SALAS DE LEITURA EM UNIDADES DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS (DEGASE), NA FORMA QUE MENCIONA.
Dispõe sobre a criação de bibliotecas em unidades do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), na forma que menciona.
Redação dada pela Lei 9588/2022.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) poderá disponibilizar, em suas unidades socioeducativas de internação, bibliotecas organizadas com o objetivo de ampliar o acesso dos adolescentes internados à leitura e à cultura, de modo a fortalecer seu processo educacional e cultural e a contribuir para sua inclusão socioeducativa.
* Redação dada pela Lei 9588/2022.
* § 1º Para os fins desta Lei, considera-se como biblioteca a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas.
* Redação dada pela Lei 9588/2022.
* Art. 2º O Poder Executivo assegurará os meios necessários à implantação das bibliotecas de que trata esta Lei, garantindo os recursos materiais adequados, bem como os profissionais necessários ao seu funcionamento, de modo a cumprir o que preceitua o artigo 2º da Lei Estadual nº 8.246, de 10 de dezembro de 2018.
* Redação dada pela Lei 9588/2022.
* § 1º As bibliotecas de que trata esta Lei poderão receber doações de livros, materiais videográficos e outros documentos provenientes de qualquer instituição pública ou privada, bem como de pessoas físicas.
* Redação dada pela Lei 9588/2022.
* Fica autorizada a celebração de parceria com entidades da sociedade civil para a promoção, em caráter voluntário, de melhorias nas bibliotecas de que trata a presente Lei, sem custo financeiro para o DEGASE.
* Redação dada pela Lei 9588/2022.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador
Ficha Técnica