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LEI Nº 9465 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9465/2021

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LEI Nº 9465 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

INTERNALIZA CONVÊNIO 194/19 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA FEIRA DA PROVIDÊNCIA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica internalizado o Convênio ICMS 194/2019, de 05 de dezembro de 2019.
Art. 2.
Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro 2022.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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