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Rio de Janeiro

LEI Nº 9464 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9464/2021

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LEI Nº 9464 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DE HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES DESCONHECIDOS INTERNADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos, de forma clara e de fácil acesso, informações sobre pacientes que derem entrada na emergência em estado inconsciente, sem documentos e desacompanhados.
Art. 2.
Deverão ser inseridas informações objetivas que o hospital possui, tais como: data de entrada do paciente, idade aparente, altura, cor da pele e cor do cabelo.
Parágrafo únicoPoderão ser informadas características únicas, como a presença de tatuagens ou cicatrizes; porém, preservando-se a imagem e a intimidade do paciente.
Art. 3.
No cadastro de dados também deverá conter o nome, o telefone e o e-mail de contato do serviço social da instituição de saúde, para que familiares do paciente internado e demais pessoas possam fazer o contato.
Art. 4.
V E T A D O .
Art. 5.
V E T A D O .
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da execução desta Lei serão ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

Ficha Técnica

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