Rio de Janeiro
LEI Nº 9456 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
Nº 9456/2021
LEI Nº 9456 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
CRIA PROGRAMA DE APOIO PSICO SOCIOEMOCIONAL NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio Psico Socioemocional nos Estabelecimentos de Ensino da rede pública estadual do Rio de Janeiro, denominado Programa "Crescendo Juntos". (Redação dada pela Lei nº. 10.799 de 29 de maio de 2025).
Art. 2º O presente Programa visa prestar assistência psicológica e socioemocional ao corpo docente, discente e demais profissionais da educação da rede pública estadual que estão somatizando em seu cotidiano os efeitos da pandemia do COVID-19, refletindo na aprendizagem desfavoravelmente.
*Art. 2º O presente Programa visa prestar assistência psicológica e socioemocional ao corpo docente, discente e demais profissionais da educação da rede pública estadual, visando ao desenvolvimento integral e à promoção do bem-estar mental e emocional de todos os envolvidos no processo educacional. (Redação dada pela Lei nº. 10.799 de 29 de maio de 2025).
*Art. 2º-A. São diretrizes do Programa de Apoio Psico Socioemocional “Crescendo Juntos”:
*I – promover a saúde mental e o bem-estar emocional de alunos, professores e demais profissionais da educação;
*II – desenvolver competências socioemocionais que favoreçam a convivência escolar harmoniosa e a gestão de conflitos;
*III – oferecer suporte psicológico em situações de crise ou emergência;
*IV – fortalecer a resiliência e a capacidade de enfrentamento dos desafios pessoais e acadêmicos;
*V – fomentar a criação de um ambiente escolar acolhedor e seguro.
* Redação dada pela Lei nº. 10.799 de 29 de maio de 2025.
*Art. 2º-B. São objetivos do Programa de Apoio Psico Socioemocional “Crescendo Juntos”:
*I – identificar e intervir precocemente em casos de problemas psicológicos e emocionais;
*II – realizar atividades e oficinas que desenvolvam habilidades socioemocionais;
*III – proporcionar atendimento individual e em grupo, conforme as necessidades identificadas;
*IV – capacitar os profissionais da educação para que possam atuar como agentes promotores de saúde mental no ambiente escolar;
*V – integrar ações de saúde mental às práticas pedagógicas diárias.
* Redação dada pela Lei nº. 10.799 de 29 de maio de 2025.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2021.
ANDRÉ CECILIANO
Governador em exercício
Ficha Técnica