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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 945, de 18 de dezembro de 1985

Nº 945/1985

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art.45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 945, de 18 de dezembro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 336, de 1984.

LEI Nº 945, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE GERIATRIA NOS HOSPITAIS E AMBULATÓRIOS MANTIDOS PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E HIGIENE.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde e Higiene, o Serviço de Geriatria e Gerontologia, para atendimento especializado à população idosa residente no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Serviço de Geriatria e Gerontologia funcionará nos hospitais e ambulatórios conveniados ou mantidos pela Secretaria Estadual de Saúde e Higiene.
Art. 3.
- Nos hospitais e ambulatórios estaduais, haverá sempre um setor destinado ao atendimento e tratamento geriátrico.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo máximo de 60(sessenta) dias pelo Poder Executivo.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1985.

EDUARDO CHUAHY

Presidente

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