Rio de Janeiro
LEI Nº 9439 DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Nº 9439/2021
LEI Nº 9439 DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE ACERCA DO COMPARECIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E POLICIAIS CIVIS ÀS AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUANDO CONVOCADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU AUTORES DA PRISÃO E/OU APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
*DISPÕE ACERCA DO COMPARECIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA ÀS AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL, QUANDO CONVOCADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU AUTORES DA PRISÃO E/OU APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
* Incluído pela Lei nº 10.842 de 27 de junho de 2025.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 1º O Poder Executivo concederá, aos Agentes de Segurança Pública, que estejam de folga, férias ou licença e sejam intimados pela Justiça Estadual ou Federal a comparecer em Juízo na condição de testemunha ou autor da prisão/apreensão, o recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS) mínimo de 08 (oito) horas.
*§ 1º A previsão do caput não será aplicada em ações de natureza cível.
*§ 2º Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se agentes de segurança pública os previstos no artigo 183 da Constituição Estadual (Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Departamento Geral de Ações Socioeducativas).
* Incluído pela Lei nº 10.842 de 27 de junho de 2025.
*Art. 2º O disposto na presente lei não se aplica aos Agentes de Segurança Pública que figurem como réu.
* Incluído pela Lei nº 10.842 de 27 de junho de 2025.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021.
CLAUDIO CASTRO Governador
Ficha Técnica