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Rio de Janeiro

LEI Nº 9426 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Nº 9426/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa ALERJ Itinerante, com o objetivo de promover visitas, reuniões e intercâmbios de representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos municípios fluminenses.
Parágrafo únicoO Programa de que trata o caput tem por finalidade aproximar o Poder Legislativo e suas atividades da população fluminense, tornando-as acessíveis a todos os cidadãos.

LEI Nº 9426 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

INSTITUI O PROGRAMA ALERJ ITINERANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa ALERJ Itinerante terá as seguintes finalidades, dentre outras:
I descentralizar a atuação do Poder Legislativo, interiorizando suas atividades, para acolher as postulações das entidades representativas e as manifestações populares;
II assegurar a participação dos cidadãos fluminenses nos debates relevantes ao Estado do Rio de Janeiro;
III realizar cursos e orientações sobre o processo legislativo a fim de torná-lo acessível aos cidadãos;
IV promover articulação institucional com os Poderes Executivos e Legislativos municipais;
V acolher as demandas da população local, visando a articulação com os entes competentes.
Art. 3.
O Programa ALERJ Itinerante consistirá na instalação de estrutura representativa do Poder Legislativo no município com a presença de técnicos, servidores e, pelo menos, um parlamentar, que naquele momento vai representar o Legislativo.
Parágrafo únicoA estrutura de que trata o caput deste artigo deverá ser instalada, preferencialmente, em órgãos e/ou espaço públicos cedidos que não representem ônus financeiro à Assembleia Legislativa.
Art. 4.
A periodicidade e a agenda do Programa de que trata esta Lei será definida por ato da Mesa Diretora, publicado em Diário Oficial e amplamente divulgado nos canais de comunicação da Assembleia Legislativa.
§ 1ºA Assembleia poderá celebrar convênios e/ou acordos de cooperação com os Poderes Executivo e Legislativos Municipais a fim de divulgar o Ato de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºA agenda do Programa ALERJ Itinerante será publicada em Diário Oficial e no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa, no mínimo, com 7 (sete) dias úteis de antecedência.
Art. 5.
As atividades realizadas no âmbito do Programa de que trata esta Lei, quando ocorrerem sob a forma de aulas, seminários ou cursos, ficarão, preferencialmente, sob a responsabilidade da Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (ELERJ).
Parágrafo únicoA execução do Programa deverá respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6.
As ações promovidas pelo Programa ALERJ Itinerante deverão resultar em relatórios, bem como a relação do(s) parlamentar(es) presente(s) em cada evento, que serão publicadas no sítio eletrônico e amplamente divulgada nos canais de comunicação oficiais da ALERJ.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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